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Diego Benayon
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Advogado em Manaus-AM (OAB: 10.766). Página Facebook: facebook.com/diego.benayon
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Diego Benayon
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Gilbert Ronald Lopes Florêncio
Comentário ·
há 10 anos
Justiça apreende passaporte e CNH de devedor
Afonso Maia
·
há 10 anos
Trata-se de cristalino abuso da magistrada. O inciso IV do art. 139 do NCPC não autoriza a adoção de medida coercitiva que venha a vilipendiar, a aviltar a dignidade do ente humano, cerceando-lhe, em função de dívida, o direito de ir e vir, de desempenhar uma habilidade e até mesmo privando-o de meios de garantir sua subsistência.
Grosso modo, quanto à habilitação, ela diz respeito à habilidade para conduzir veículos e não guarda qualquer relação com a capacidade financeira do executado que, inclusive, pode dirigir carros de terceiros.
Quanto ao passaporte, trata-se de arbitrário óbice à liberdade de ir e vir do executado, ou seja, questão de direito personalíssimo e relacionado à própria dignidade. Até porque, v.g., se ele quiser viajar de mochileiro, vale dizer, sem gastos, ninguém pode obstá-lo.
Quanto aos cartões de crédito, são eles apenas meios de compra a prazo, ou seja, se o executado não tem dinheiro, é natural que esteja a satisfazer às suas necessidades básicas mediante compras a prazo, o que restará inviabilizado pelo juízo, inviabilizando, inclusive, a depender da real situação, a prória subsistência do executado.
Não se pode esquecer que a execução deve processar-se de forma menos gravosa possível ao executado, e isso ainda permanece no NCPC.
De todo modo, uma leitura mais atenta evidencia conclusões falaciosas, porque parte de pressupostos falsos. Por exemplo: Se não tem dinheiro, não pode manter um veículo, logo, suspendo a CNH. Ora, a CNH, como disse, nada tem a ver com a capacidade de se manter ou não um carro. E por aí vai... tenho convicção de que será reformada.
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Bernardo Aguirre Leal
Comentário ·
há 10 anos
Justiça apreende passaporte e CNH de devedor
Afonso Maia
·
há 10 anos
Mas a Sra. já viu alguma instituição financeira "esconder" bens? Nos processos em que atuo, 100% das dívidas se resolvem, na execução, com penhora online de valores. E se essa medida for inócua, ainda resta a penhora de imóvel, que com certeza existe, está registrado e não é impenhorável.
O problema dos inadimplementos das execuções são sim, na maioria, os devedores pessoa física, que "se tiver só um imóvel", é impenhorável; se tiver veículo, usa para o trabalho e é impenhorável; dinheiro em banco não há porque já raspou há horas.
E então, como fica o credor que tem o direito e a expectativa de receber? Seja ele pessoa jurídica milionária ou pessoa física que rala tanto quanto o devedor?
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Ricardo S
Comentário ·
há 10 anos
Justiça apreende passaporte e CNH de devedor
Afonso Maia
·
há 10 anos
Meus caros, com todo respeito, acho que estamos misturando as bolas. Nem sou jurista, mas algumas coisas são senso comum ou definições por si mesmas: (1) primeiramente, é óbvio que a função primordial de um JUIZ é, pasmem, JULGAR; e isso nada tem a ver com ser "justiceiro"; afinal, a mim, como credor, não me interessa aguardar a "justiça divina", nem o pagamento em outro lugar ou moeda que não sejam aqui na terra e na moeda corrente; (2) é evidente que o magistrado tomará as devidas precauções para aplicar esse tipo de sanção apenas quando não houver outras alternativas viáveis e o devedor estiver usando de má fé para não quitar sua dívida (o que é muito comum no país da Lei de Gerson); (3) acho muito bem vindo que esse tipo de ação possa ser tomada, afinal, a coisa mais fácil no Brasil até agora era dever e não pagar; me impressiona muito que as pessoas achem um abuso a apreensão de um passaporte ou de uma CNH, nessas condições; quem não quiser ter o passaporte ou CNH apreendidos, é simples: não dê o calote nos outros! Já passava da hora de o ordenamento jurídico começar a permitir que se cobrasse com eficácia os malandros do país.
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